Pagar condenações judiciais desequilibra o orçamento público?
A sustentabilidade fiscal do teto de gastos para precatórios (ECs 113/2021 e 114/2021)
DOI:
https://doi.org/10.46818/pge.v5i3.319Palavras-chave:
Responsabilidade fiscal, Contingenciamento, EC 62/2009, Orçamento público, Sustentabilidade fiscalResumo
O objetivo desse artigo é discutir se as Emendas Constitucionais 113 e 114 mantêm-se fiéis aos propósitos originais do “Novo Regime Fiscal” da EC 95/2016 ao submeterem o pagamento de precatórios federais ao teto de gastos. A primeira parte do artigo trata sobre o teto de gastos no texto constitucional em sua forma originária (EC 95/2016): do que se trata? Qual era o seu propósito original? A segunda parte diz respeito aos aspectos contextuais e normativos das Emendas Constitucionais 113/2021 e 114/2021. A terceira e quarta partes dizem respeito ao regime financeiro-orçamentário dos precatórios. A quinta parte trata do julgamento do Supremo tribunal Federal sobre a Emenda Constitucional n. 62/2009, que contingenciou pagamento de precatórios. A sexta e última parte cuida da pergunta principal: “Pagar condenações judiciais desequilibra o orçamento?”. Utilizam-se neste último tópico doutrinas nacionais e internacionais sobre equilíbrio orçamentário e sustentabilidade fiscal. O trabalho é desenvolvido a partir dos métodos indutivo e dedutivo utilizando de material bibliográfico e documental. Por se tratar de um estudo descritivo e exploratório, é realizado com base na pesquisa bibliográfica e documental, utilizando-se por vezes do método dedutivo e, outras vezes, do indutivo, principalmente nas críticas e reflexões acerca da doutrina, estudos e textos normativos.
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