Discriminação genética nos contratos de seguros

Autores/as

  • Leonardo David Quintanilha de Oliveira Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro

DOI:

https://doi.org/10.46818/pge.v6i1.328

Palabras clave:

SEGURO, CONTRATO, RISCO, DISCRIMINAÇÃO, TESTE GENÉTICO

Resumen

Defende-se nesse artigo a posição de que, no Brasil, a segmentação genética de riscos nos contratos de seguro é, como regra geral, juridicamente permitida. Essa permissibilidade encontra amparo no dever de revelação de informações contratualmente relevantes do segurado, na autonomia privada e na tutela da gestão não temerária do fundo mutuário. A conduta de segmentação com base em dados genéticos sofre, porém, uma série de restrições decorrentes dos direitos à privacidade, ao acesso a bens e serviços essenciais e à vedação de discriminação. O ônus de transparência no tratamento de dados genéticos é intenso. A segmentação não deve recair em seguros essenciais (inclusive nos planos de saúde). Mas, em especial no seguro de vida, se as indenizações forem elevadas, prevalece a viabilidade de segmentação. De lege ferenda, sugere-se uma regulamentação que leve em consideração a complexa colisão de interesses em jogo.

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Publicado

2023-07-03

Cómo citar

Oliveira, L. D. Q. de. (2023). Discriminação genética nos contratos de seguros. Revista Eletrônica Da PGE-RJ, 6(1). https://doi.org/10.46818/pge.v6i1.328

Número

Sección

Doctrinas