Obrigatoriedade de representação do poder público e da sociedade civil nos conselhos de administração das organizações sociais
reconhecimento da Lei Federal nº 9.637/98 (marco legal das organizações sociais) como norma geral pelo STF.
DOI:
https://doi.org/10.46818/pge.v5i2.303Palavras-chave:
Organização Social., Qualificação., Conselho de Administração., Saúde pública., Supremo Tribunal Federal.Resumo
O presente artigo visa a analisar as implicações decorrentes do reconhecimento da abrangência nacional da Lei Federal nº 9.637/98 (Marco Legal das Organizações Sociais) pelo Supremo Tribunal Federal, sobretudo no que tange à necessária representatividade do Poder Público e de entidades da sociedade civil no conselho de administração da associação sem fins econômicos que deseja se qualificar como organização social. Primeiramente, discorrer-se-á sobre o contexto da reforma administrativa do estado em que foi aprovada a Lei Federal nº 9.637/98, juntamente com as justificativas para a sua promulgação e seus princípios estruturantes. Simultaneamente, serão traçados comentários sobre as principais características desse modelo de atuação estatal no que se refere à prestação de serviços públicos. Em um segundo momento, será destacada a relevância reservada pela legislação ao conselho administrativo das organizações sociais, dado que a ele foi atribuída a prerrogativa de supervisionar a execução das atividades da OS, devendo, para tanto, ser composto, majoritariamente, por membros do Poder Público e de entidades da sociedade civil. Em seguida, será apresentado que diversas leis municipais divergem da lei federal, permitindo a qualificação de organizações sociais cujos conselhos de administração não possuam a devida representatividade. Ao mesmo tempo, será demonstrado que, recentemente, o STF sedimentou entendimento de que é inconstitucional lei local contrária à lei federal no que toca aos requisitos mínimos para qualificação de OS. Posteriormente, serão abordados episódios envolvendo desvio de recursos públicos por meio de organizações sociais, argumentando-se que tais irregularidades podem ser evitadas se observada a lei federal regente.
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