Portaria PGFN nº 360, de 13 de Junho de 2018, autoriza a realização de modalidades específicas de negócio jurídico processual pela Fazenda Pública Nacional

Auteurs

  • Revista Eletrônica da PGE-RJ

DOI :

https://doi.org/10.46818/pge.v1i2.52

Résumé

Os negócios jurídicos processuais já figuravam no Código de Processo Civil de 1973, sob a forma de alguns negócios típicos, como a eleição do foro, a suspensão do processo e a desistência da ação ou do recurso.

No contexto do neoconstitucionalismo, é conferida maior relevância ao tema, a partir do aprimoramento da noção de um processo colaborativo, marcado pelo entrosamento entre as partes e o Estado para o fim de uma prestação jurisdicional mais célere e útil, sempre em consonância com o devido processo legal e com a dignidade da pessoa humana.

O princípio da adequação, por sua vez, justifica os negócios jurídicos processuais e se harmoniza com o protagonismo das partes, mais coerente com o Estado Democrático de Direito do que o excesso de publicismo (e a centralização do processo nas mãos do magistrado) e, em outro extremo, do que a passividade do julgador no âmbito de um modelo liberal.

O atual Código de Processo Civil (CPC), de 2015, inova ao ampliar as possibilidades de negócios jurídicos processuais típicos, passando a tratar, por exemplo, da redução de prazos peremptórios (art. 222, §1º) e do calendário processual (art. 191). Além disso, o CPC consagra a possibilidade de negócios jurídicos processuais atípicos por meio da cláusula geral inscrita em seu art. 190, caput: “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.

Em tal cenário, cabe indagar de que maneira a atuação processual da Fazenda Pública se entrelaça com a possibilidade dos negócios jurídicos processuais. O assunto levanta debate doutrinário de maior interesse e comporta divergências e ressignificações em torno de elementos como o interesse público indisponível.

Parece prevalecer a tendência que autoriza a Fazenda Pública a fazer uso dos negócios processuais em prol da prestação jurisdicional mais célere e adequada. Afinal, o direito material – indisponível – não se confundiria com os meios processuais para alcançá-lo. É dever das advogadas e dos advogados públicos conduzirem o processo da maneira mais afeita ao princípio da eficiência e em direção à satisfação de direitos, fim último do Estado. De acordo com tal entendimento, determinados negócios jurídicos processuais podem representar as melhores soluções para o caso concreto.

Iniciativa condizente com essa posição e reveladora da postura moderna e atualizada do setor público é a Portaria nº 360, de 13 de Junho de 2018, da Procuradoria Geral da Fazenda Pública (PGFN).

A fim de orientar seus membros e uniformizar sua atuação processual, a PGFN editou Portaria específica para tratar dos negócios jurídicos processuais, além de ter incluído um artigo sobre o tema na Portaria PGFN nº 33, de 08 de Fevereiro de 2018 (alterada pela Portaria PGFN nº 42, de 25 de Maio de 2018), a saber: “Art. 38. O Procurador da Fazenda Nacional poderá celebrar Negócio Jurídico Processual visando a recuperação dos débitos em tempo razoável ou obtenção de garantias em dinheiro, isoladamente ou em conjunto com bens idôneos a serem substituídos em prazo determinado, inclusive mediante penhora de faturamento, observado o procedimento disposto no regulamento expedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.

A Portaria PGFN nº 360, de 13 de Junho de 2018, contém cinco artigos e passou a vigorar na data de sua publicação. O ato normativo autoriza a celebração de algumas modalidades de negócios jurídicos processuais, relacionadas ao calendário de atos processuais, ao cumprimento de decisões judiciais, à confecção ou conferência de cálculos, aos recursos (até mesmo sobre desistência) e inclusão do crédito fiscal e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em quadro geral de credores da União.

São previstas, também, vedações a esses negócios (art. 1º, parágrafo único). Estas são coerentes com o regime de direito público e restringem a sua celebração, por exemplo, se houver necessidade de anuência de outro órgão e esta não for demonstrada, se houver previsão de penalidade pecuniária ou se implicar disposição de direito material pela União. A necessidade de obediência às regras do CPC é enfatizada, já que figura mais de uma vez (art. 1º, caput, e parágrafo único, inciso IV).

A PGFN optou por estabelecer um procedimento interno antes da celebração dos negócios jurídicos processuais por seus procuradores. O art. 2º, inciso I, prevê a necessidade de autorização prévia pelo Procurador-Chefe de Defesa ou pelo Procurador-Chefe de Dívida Ativa de cada Procuradoria-Regional, regra que comporta exceções no caso de órgãos de Coordenação da PGFN que atuam perante Tribunais Superiores (parágrafo único). A homologação prévia pelo órgão jurisdicional competente é facultativa sempre que este não atuar como partícipe (inciso II).

A Portaria PGFN nº 360 prevê, por fim, a compilação de todos os negócios jurídicos processuais realizados, para o fim de disponibilização em sua intranet, o que evidencia preocupação com a coerência da atuação do órgão e prestigia o intercâmbio de informações a respeito de práticas jurídicas inovadoras.

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Publiée

2018-06-12

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Eletrônica da PGE-RJ, R. . (2018). Portaria PGFN nº 360, de 13 de Junho de 2018, autoriza a realização de modalidades específicas de negócio jurídico processual pela Fazenda Pública Nacional. Revista Eletrônica Da PGE-RJ, 1(2). https://doi.org/10.46818/pge.v1i2.52

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