O art. 1.015, x, CPC e a decisão denegatória de efeito suspensivo nos embargos à execução
DOI :
https://doi.org/10.46818/pge.v5i3.323Mots-clés :
Recurso de agravo de Instrumento, Hipótese legal, Embargos à Execução, Efeito SuspensivoRésumé
O presente artigo aborda a discussão, desenvolvida no âmbito da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca do cabimento do recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que denega atribuição de efeito suspensivo nos embargos à execução, prevista no art. 1.015, X, do Código de Processo Civil (CPC), tendo como pressuposto a natureza jurídica da decisão denegatória, e, em que medida, a análise desta natureza nos faz concluir que a hipótese em comento atrai, a rigor, o disposto no art. 1.015, I, CPC. Pretende-se, a partir desta reflexão, estabelecer parâmetros gerais sobre a espécie recursal do agravo de instrumento dentro do modelo de recorribilidade trazido pelo CPC de 2015; e, a partir disso, refletir em que medida a decisão denegatória de efeito suspensivo requerido pelo executado, embora não contemplada expressamente na hipótese do art. 1.015, X, CPC, possa ser encaixada na norma prevista no inciso I do mesmo dispositivo, em especial no que concerne à tutela jurisdicional de caráter provisório fundada na urgência, sem que, com isso, seja necessário recorrer ao recurso hermenêutico da tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520/MT (Tema nº 988 dos recursos repetitivos).
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