A multiparentalidade no contexto das novas formações familiares e o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
DOI :
https://doi.org/10.46818/pge.v4i1.220Mots-clés :
multiparentalidade, filiação, laços afetivos., jurisprudência.Résumé
Este artigo analisa o instituto da multiparentalidade na sociedade brasileira. Trata-se de fenômeno no qual oportuniza tanto ao pai biológico quanto ao pai afetivo a possibilidade de filiação em relação a prole a que estão afetivamente vinculados. Esta garante ao pai socioafetivo o prosseguimento do vinculo parental com o menor. A multiparentalidade surge em decorrência das modificações do atual arranjo familiar bem como da valorização do vínculo-sócio afetivo que agora o considera como um caminho possível para concessão da paternidade. Assim, o afeto construído entre pai e filho poderá resultar no deferimento do reconhecimento da paternidade, valendo ressaltar, contudo, que os vínculos biológicos continuam protegidos, pois a multiparentalidade na verdade busca atender ao melhor interesse da criança. Assim, a presente pesquisa terá perfil bibliográfico e empírico. A parte bibliográfica será construída através de revisão do posicionamento de autores que já versaram sobre o tema. Já a parte empírica investiga decisões oriundas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no período de 2016 a agosto de 2019, apuradas no banco de dados do sistema virtual do Tribunal. Foram encontradas 37 decisões dentro do período investigado e se examinou os fundamentos que impulsionaram os juízes a fundamentarem suas sentenças. A multiparentalidade tem crescido a cada dia no âmbito das famílias e algumas delas já têm buscado a prestação jurisdicional a fim de regularizar a situação. Assim, já se observa uma tendência do judiciário em responder positivamente a esta atual demanda social. Os resultados demonstram que a multiparentalidade tem sido concedida sempre que comprovado o vínculo afetivo entre pai e filho, em atendimento ao princípio do melhor interesse do menor, sem, contudo, causar nenhum prejuízo ao vinculo biológico.
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(c) Tous droits réservés Isabela Pfister Gonçalves 2021
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