A revinculação das receitas da seguridade social e a reversibilidade da desnaturação das contribuições sociais: inconstitucionalidade da emenda constitucional Nº 103/2019

Autores

  • Renan Menezes Chagas

DOI:

https://doi.org/10.46818/pge.v2i3.98

Palavras-chave:

Desvinculação de receitas, Revinculação, Contribuições, Impostos, Inconstitucionalidade

Resumo

A Emenda Constitucional nº 103/2019 revinculou as receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social. Ocorre que tal revinculação não acarreta a constitucionalidade superveniente à burla ao sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, ocasionada pela Desvinculação das Receitas da União (DRU). Dessa forma, o objetivo deste trabalho é demonstrar como o sistema de desvinculação é inconstitucional ao permitir que a União esteja desobrigada a repartir com os demais entes as receitas de impostos mascarados como contribuições, bem como a revinculação não tem o condão de sanar vício que perdura há quase duas décadas.

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Biografia do Autor

Renan Menezes Chagas

Mestrando em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – IBMEC/RJ. Técnico em Contabilidade pela Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC. Professor de Direito Tributário na Pós-graduação em Direito Tributário no Curso Forum. Professor no Curso PED. Advogado.

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Publicado

2019-06-16

Como Citar

Menezes Chagas, R. . (2019). A revinculação das receitas da seguridade social e a reversibilidade da desnaturação das contribuições sociais: inconstitucionalidade da emenda constitucional Nº 103/2019. Revista Eletrônica Da PGE-RJ, 2(3). https://doi.org/10.46818/pge.v2i3.98

Edição

Seção

Atualidades