A revinculação das receitas da seguridade social e a reversibilidade da desnaturação das contribuições sociais: inconstitucionalidade da emenda constitucional Nº 103/2019
DOI:
https://doi.org/10.46818/pge.v2i3.98Palavras-chave:
Desvinculação de receitas, Revinculação, Contribuições, Impostos, InconstitucionalidadeResumo
A Emenda Constitucional nº 103/2019 revinculou as receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social. Ocorre que tal revinculação não acarreta a constitucionalidade superveniente à burla ao sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, ocasionada pela Desvinculação das Receitas da União (DRU). Dessa forma, o objetivo deste trabalho é demonstrar como o sistema de desvinculação é inconstitucional ao permitir que a União esteja desobrigada a repartir com os demais entes as receitas de impostos mascarados como contribuições, bem como a revinculação não tem o condão de sanar vício que perdura há quase duas décadas.
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