O STJ e a fixação de critérios para fornecimento de medicamentos que não integram as listas do SUS
DOI:
https://doi.org/10.46818/pge.v1i2.53Resumo
Foi julgado em 25/04/2018 e publicado em 04/05/2018 o Recurso Especial 1.675.156/RJ, escolhido como representativo de controvérsia relativo ao Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça*. O recurso em questão teve origem em demanda na qual a parte autora, portadora de glaucoma crônico bilateral, pleiteia, em face do Município de Nilópolis e do Estado do Rio de Janeiro, o fornecimento gratuito de medicamentos não incorporados à lista do Sistema Único de Saúde-SUS. A parte autora fundamentou o seu pedido nos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana) e 196 (direito à saúde como um direito de todos e dever do Estado).
O juízo da 1ª Vara Cível de Nilópolis julgou procedente a demanda, reconhecendo o direito da parte autora de receber os medicamentos pleiteados. O cerne da fundamentação da decisão foi o dever do Estado de prestar assistência farmacêutica a quem dela necessitar, não tendo sido estipulados parâmetros para tanto.
Em sede de apelação, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença, assegurando o dever do Poder Público de garantir plenamente o direito à saúde. Para tanto, dentre outros fundamentos, asseverou-se o seguinte na decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo acórdão prolatado no agravo interno:
a) O Estado, em qualquer posição da organização federativa brasileira, não pode se omitir e deve interceder de forma a garantir plena satisfação do direito capital à saúde de seu povo;
b) O bem jurídico tutelado é a saúde, de modo que o medicamento que satisfaz as necessidades do combate à doença deve ser sempre fornecido; e
c) A existência no SUS de alternativas terapêuticas não tem o condão de exonerar o Estado da obrigação de fornecer o medicamento pleiteado.
O Estado do Rio de Janeiro, ao interpor o Recurso Especial, alegou violação aos arts. 19-M, inciso I, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei 8080/90, aduzindo, em síntese:
a) Que a assistência farmacêutica a ser prestada pelo Poder Público deve se restringir aos medicamentos constantes dos protocolos clínicos incorporados ao SUS;
b) Que, em caso de haver no SUS substitutos terapêuticos em relação aos medicamentos pleiteados, deve-se prestigiar a política pública estabelecida, com o fornecimento do medicamento nela previsto.
Recebido no Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial 1.675.156/RJ foi selecionado como representativo da controvérsia sintetizada na já citada Tese 106 e afetado à 1ª Seção. No julgamento do recurso, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, foram fixados os seguintes requisitos para a concessão, por parte do Poder Público, de medicamentos não incorporados ao SUS:
a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
b) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
c) Existência de registro na ANVISA do medicamento.
Portanto, percebe-se que o acórdão prolatado no Superior Tribunal de Justiça opera uma mudança de diretriz em relação àquela adotada no tribunal estadual, já que estabelece balizas ao fornecimento, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados ao SUS.
Deve-se atentar para o fato de que o acórdão ainda não transitou em julgado, em razão da oposição de Embargos de Declaração.
*Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
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