Responsabilidade das instituições financeiras na prevenção da lavagem de dinheiro.

Autores

DOI:

https://doi.org/10.46818/pge.v6i1.326

Palavras-chave:

Lavagem de Dinheiro, Instituições Financeiras, Compliance, Colaboração Compulsória, Política de Metas

Resumo

O presente estudo pretende aprofundar os estudos para verificar se as estruturas e procedimentos adotados pelas instituições financeiras são compatíveis com as obrigações legais derivadas da Lei Federal 9.613/1998 e da Carta Circular 3.978/2020 do Banco Central do Brasil (BACEN), que impõem um processo de colaboração compulsória. Para tanto conduzimos uma pesquisa qualitativa exploratória composta por desk research em livros, revistas científicas e web e uma análise da Lei 9.613/1998, com análise mais aprofundada dos artigos 9, 10 e 11 do referido texto legal, e enumerar as medidas de controle aplicados regularmente pelas instituições financeiras. Ao fim percebemos a complexidade do controle que as instituições estão obrigadas a realizar e o risco da política de metas bancárias para o processo de controle, sendo imperiosa a adoção procedimentos de prevenção à lavagem do dinheiro determinados pela Circular BACEN 3.978/2020.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Alessandro Fernandes, Universidade do Vale do Rio dos Sinos

Doutorando em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos

Referências

ALBERTON, Thiago Camilo. Principais alterações da nova norma do Banco Central de prevenção à lavagem. Conjur. 29 jan.2020. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2020-jan-29/thiago-alberton-norma-bc-prevencao-lavagem. Acesso em:10 mai. 2022.

ANSELMO, Márcio Adriano.A União Europeia e as Iniciativas Supranacionais no Combate à Lavagem de Dinheiro. Revista do Direito Internacional Econômico e Tributário. v. 5, n. 1, pp. 111-129. jan./jun. 2010.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. A atuação do Banco Central na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.Brasília: Banco Central do Brasil. Estudo Especial, n. 93/2020, p. 4, 2019. Divulgado originalmente como boxe do Relatório de Economia Bancária (2019).

BADARÓ, Gustavo; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagemde dinheiro: aspectos penais e processuais penais.Revista dos Tribunais, São Paulo,3ª ed.,p. 400,2016.

BARROS, Antero Paes de. Voto em Separado CPMI do “BANESTADO”. Brasília: Senado Federal, p. 685, 2004.BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas:com comentários artigo por artigo, à Lei 9.613/1998.3ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

BOTTINI, Pierpaolo Cruz.Mudança do Coaf para o BC e o combate à lavagem de dinheiro. Conjur:29 out. 2019.Disponível em:https://www.conjur.com.br/2019-out-29/direito-defesa-mudanca-coaf-bc-combate-lavagem-dinheiro. Acesso em:22 jun. 2022.

BRAGA, Fábio. A nova regra de prevenção à lavagem de dinheiro no Sistema Financeiro Nacional. Conjur, 11 out. 2020. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2020-out-11/fabio-braga-prevencao-lavagem-dinheiro-sfn. Acesso em:28 jun. 2022.

CALLEGARI, André Luís; WEBER, Ariel Barazzetti. Lavagem de Dinheiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

CATLETT, Cynthia. Bancos têm papel crítico no combate à lavagem de dinheiro. Conjur, 28 fev. 2014. Disponível em https://www.conjur.com.br/2014-fev-28/bancos-exercem-papel-critico-processo-combate-lavagem-dinheiro. Acesso em 28 jun. 2022.

COMITÊ DA BASILÉIA PARA SUPERVISÃO BANCÁRIA. Princípios Fundamentais para uma Supervisão Bancária Efetiva. Brasília: Banco Central do Brasil, out. 2006, 12 p.

CORDERO, Isidoro Blanco. La lucha contra el blanqueo de capitales procedentes de las actividades delictivas em marco de la Unión Europea. San Sebastian: Eguzkilore, n. 15, pp. 07-38. Dez. 2001.

COSTA, Helena Regina Lobo da.Os exageros e as incoerências da nova Lei n. 12.683. Valor Econômico. 15 out. 2012. p. A14.

ESTELLITA, Heloísa; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Alterações na legislação de combate à lavagem:primeiras impressões. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.Ano 20. N. 237. Ago. 2012.

FINANCIAL ACTION TASK FORCE. The FATF Recommendations.Paris: France, 2019.

LILLEY, Peter. Lavagem de dinheiro:negócios ilícitos transformados em atividades legais. São Paulo: Editora Futura, 2001, 256 p.

MAXIMIANO, Antônio Cesar Amaru. Introdução à Administração.São Paulo: Atlas, 6 ed., 2004, 434 p.

MCLAUGHLI, Josetta S.; PAVELKA, Deborah. The use of customer due diligence to combat money laundering. Accountancy Business and Public Interest, 2013, pp. 57-84.

ORTIGARA, Marina Fernandes; GUARANI, Fábio André. O crime de lavagem de dinheiro e o papel do advogado frente aos honorários advocatícios maculados. Revista Jurídica: Unicuritiba, v. 1, n. 34, p. 312-357, fev. 2014.

RIOS, Rodrigo Sánchez. Direito Penal Econômico:advocacia e lavagem de dinheiro: questão de dogmática jurídico-penal e de política criminal.São Paulo: Saraiva, Série GVLaw,2010.E-book.

SILVA, Jorge Luiz Rosa da; MARQUES, Luis Fernando Bicca; TEIXEIRA, Rosane. Prevenção à Lavagem de Dinheiro em Instituições financeiras:avaliação do grau de aderência aos controles internos.Revista Base (Administração e Contabilidade) da UNISINOS, vol. 8,núm. 4, pp. 300-310. out., 2011.

UNIÃO EUROPEIA. Diretiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 28 jun. 1991.

UNITED NATIONS. Office on Drugs and Crime. Money Laundering and The Financing of Terrorism:The United Nations response. Vienna, 39 p. s.d.

Downloads

Publicado

2023-07-03

Como Citar

Fernandes, A. (2023). Responsabilidade das instituições financeiras na prevenção da lavagem de dinheiro. Revista Eletrônica Da PGE-RJ, 6(1). https://doi.org/10.46818/pge.v6i1.326

Edição

Seção

Doutrinas