Um olhar sobre o contrato de agência no direito português
DOI:
https://doi.org/10.46818/pge.v5i1.288Palavras-chave:
Contrato de Agência, Contrato Duradouro, Resolução Infundada, . Interesse Positivo, Interesse PositivoResumo
Analisar-se-á, no presente estudo, num primeiro momento, a possibilidade do enquadramento dogmático do contrato entre o agente musical e músico sob a figura do tipo-legal contratual do contrato de agência, nomeadamente na categoria de contrato duradouro e, por assim, elevar a perenidade contratual (pérennité contractuelle) como sendo forma de utilização de um instrumento técnico e ético presente durante a execução do contrato, designadamente por conta da relação pessoalidade existente nesta relação contratual. Para, num segundo momento, a olhar para o direito português, traçar o rosto do contrato de agência musical no direito brasileiro, designadamente para buscar uma maior proteção do agente – que, amiudadas vezes, é a parte mais fraca da relação contratual por ser economicamente dependente do agenciado – transluzida na estipulação de cláusula de indenização de clientela. Por fim, buscar-se-á demonstrar que nos casos de rescisão infundada – quadro factual na prática mercadológica musical – a cláusula compromissória arbitral protegeria o agente musical de dano à sua imagem – pela confidencialidade – enquanto suspenso o contrato de agência até a apreciação da ação para verificar a (i)licitude do ato resolutivo, bem como ter-se-ia uma justiça contratual para com o agente: na medida do possível – colocando o agente numa posição que estaria se o contrato fosse cumprido com maior fidedignidade na indenização pelo interesse positivo no cumprimento do contrato e/ou estar-se-ia a acompanhar o cumprimento do contrato caso houver tido lugar a prorrogação compulsória.
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