Município do Rio de Janeiro adequa regras de ISS às mudanças promovidas pela Lei Complementar 157/2016
DOI:
https://doi.org/10.46818/pge.v1i1.21Resumo
O Município do Rio de Janeiro editou, em 11 de outubro de 2017, a Lei Municipal n. 6.263/2017, objetivando adequar sua legislação às recentes alterações promovidas pela Lei Complementar n. 157/2016, a qual inseriu e modificou regras relativas ao ISS contidas na Lei Complementar n. 116/2003, acrescentando, entre outras previsões, novos serviços à lista anexa.
Com a edição da referida lei municipal, o Município passará a cobrar ISS sobre serviços de streaming, a exemplo daqueles prestados pelo Spotify, Amazon Prime e Netflix. Tais serviços passaram a constar no item 1.09 da lista do artigo 8º da Lei Municipal n. 691/1984 (“disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros jornais e periódicos”). A exceção diz respeito à distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado de que trata a Lei n. 12.485/2011.
Outros serviços também foram acrescentados pela legislação municipal no rol de serviços tributáveis pelo ISS, ajustando-o às alterações promovidas pela Lei Complementar n. 157/2016, como, por exemplo, o “processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres”, previsto no item 1.03, que antes trazia apenas o serviço de “processamento de dados e congêneres”. O item 1.04, que anteriormente abarcava a “elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos”, foi detalhado para ressaltar a incidência do imposto “independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres”.
Vale salientar que outros Municípios já adequaram suas legislações às mudanças promovidas pela Lei Complementar n. 157/2016, como é o caso do Município de São Paulo, que, para tanto, editou a Lei Municipal n. 16.757/2017, publicada em 15 de novembro de 2017. Tal adequação é de suma importância, já que o Município apenas poderá exigir o imposto após inserir os serviços previstos na lista anexa da Lei Complementar n. 116/2003 em sua legislação própria. Em qualquer caso, a cobrança do ISS sobre tais serviços deverá respeitar o princípio da anterioridade, isto é, só poderá ser efetivada em 1º de janeiro de 2018 ou noventa dias após a data de sua publicação, conforme dispõe a Constituição Federal (artigo 150, III, “b” e “c”).
O objetivo do legislador foi adequar a legislação do ISS às inovações tecnológicas desenvolvidas nos últimos anos. A tributação na era da economia digital configura um desafio tanto em âmbito nacional, em virtude da dinamicidade e fluidez inerentes a esses serviços, quanto internacional, constando em plano de ação específica do BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) da OECD (Ação n. 1).
Alguns serviços incluídos na lista, contudo, vêm suscitando polêmica entre os operadores do direito, como é o caso do streaming, já que muitos contestam o seu enquadramento no conceito de serviço, aduzindo se tratar de uma cessão de uso de bem incorpóreo, o que atrairia a lógica subjacente à Súmula Vinculante n. 31 do Supremo Tribunal Federal (“é inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”) e inviabilizaria a incidência do imposto.
Resta saber, portanto, como o Poder Judiciário decidirá o ponto futuramente, cabendo destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 651.703/PR (Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29/09/2016), referente à incidência de ISS nos serviços prestados pelas operadoras de plano de saúde e seguro saúde, ressaltou a desvinculação do conceito de serviço de classificações de cunho eminentemente civilista, enfatizando uma maior amplitude semântica do termo adotado pela Constituição Federal.
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