Dispute Boards e Contratos Administrativos: uma medida de eficiência

Autores

  • Anna Carolina Migueis Pereira

DOI:

https://doi.org/10.46818/pge.v1i2.51

Resumo

Os Dispute Boards – DBs são uma espécie de método alternativo e não estatal de solução de controvérsias. Por meio deles, uma junta técnica (usualmente formada por dois engenheiros e um advogado) é designada pelas partes para acompanhar a execução do contrato desde o seu início. No curso da avença, caso surja algum dissenso entre elas, a junta analisará a questão e poderá emitir uma decisão propriamente dita (que solucionará a controvérsia) ou uma mera recomendação, a depender dos poderes a ela concedidos pelo contrato.

O acompanhamento do contrato desde a sua origem representa a principal vantagem dos Comitês de Resolução de Disputas, como ficaram conhecidos no país, em relação à solução de conflitos pelo Poder Judiciário ou mesmo por meio da arbitragem. É que, com isso, a junta técnica responsável por decidir eventual conflito dispõe de muito mais informações tanto sobre a disputa em si, quanto acerca da avença como um todo. Isso tende a produzir soluções mais satisfatórias – e, portanto, com menores custos de transação – para as partes.

Em contratos de elevada complexidade, a formação desses comitês pode ser especialmente útil para o sucesso de sua execução. Muito embora a remuneração dos profissionais integrantes da junta técnica represente uma despesa adicional, a produção de soluções técnicas, céleres e menos sujeitas a contestações pelas partes pode contribuir para a redução dos custos indiretos gerados pelas paralisações que costumam ocorrer nos casos de conflitos que precisem ser resolvidos pelo Judiciário ou, mesmo, por árbitros escolhidos apenas após a instalação do litígio.

Apesar de sua relativa difusão no âmbito das contratações privadas, os Comitês de Resolução de Disputas ainda são pouco utilizados em instrumentos celebrados pela Administração Pública brasileira. A expectativa, no entanto, é de que este cenário mude a partir dos próximos anos, seguindo a tendência de organismos internacionais de fomento, como o Banco Mundial, que passaram nos últimos anos a exigir a adoção dos DBs em contratos de financiamento superiores a USD 50 milhões.

Em 2018, o sistema jurídico brasileiro deu um passo relevante em direção à consolidação da utilização dos Dispute Boards pela Administração Pública. Em fevereiro, o Município de São Paulo, de forma pioneira, a Lei nº 16.873, que “reconhece e regulamenta a instalação de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas
em contratos administrativos continuados celebrados pela Prefeitura de São Paulo”
.

Alguns meses depois, em agosto, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve decisão proferida pelo Dispute Board formado para acompanhamento da obra de construção da Linha 4 do Metrô de São Paulo, destacando que a decisão do comitê foi “técnica e juridicamente detalhada e fundamentada”. A decisão, ao demonstrar salutar deferência à atuação do corpo técnico, pode auxiliar a pavimentar caminho para a difusão do instituto nos contratos públicos brasileiros – ainda tão carentes de eficiência.

Neste momento, tramitam dois projetos de lei no Congresso Nacional: na Câmara dos Deputados, o PL nº 9.883/2018, de iniciativa do Deputado Pedro Paulo, e, no Senado Federal, o PL nº 206/2018, de iniciativa do Senador Antônio Anastasia. A aprovação desses projetos pode contribuir para uma maior segurança jurídica na utilização dos DBs nas contratações públicas – e, quem sabe, para a superação da tão conhecida realidade de obras públicas paralisadas, atrasadas ou concluídas a preço bastante superior àquele inicialmente estimado.

 

1 Doutoranda e Mestre em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professora Convidada dos Programas de Pós-Graduação da Fundação Getúlio Vargas – FGV Direito Rio e da UERJ. Procuradora do Estado do Rio de Janeiro.

2 Processo nº 2096127-39.2018.8.26.0000.

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Publicado

2018-06-12

Como Citar

Carolina Migueis Pereira, A. . (2018). Dispute Boards e Contratos Administrativos: uma medida de eficiência. Revista Eletrônica Da PGE-RJ, 1(2). https://doi.org/10.46818/pge.v1i2.51

Edição

Seção

Atualidades