A outorga conjugal como limitação ao exercício do direito de renúncia à herança
DOI:
https://doi.org/10.46818/pge.v6i1.324Palavras-chave:
Outorga conjugal, Direito de renúncia, Aquisição de direito e de fatoResumo
Existe uma divergência doutrinária acerca da necessidade de outorga conjugal para a renúncia da herança por parte de quem é casado, exceção feita àqueles que se casaram sob o regime da separação absoluta. Defender-se-á neste artigo que a outorga conjugal não é exigível do herdeiro casado. Divide-se este artigo em quatro partes. Na primeira, tratar-se-á do casamento e de seus efeitos, que podem ser pessoais ou patrimoniais. Um dos efeitos patrimoniais é o regime de bens, no qual se insere a outorga conjugal. A segunda parte diz respeito à consequência da ausência de outorga conjugal. Nela demonstrar-se-á que se trata de invalidade relativa ou anulabilidade. A terceira parte destina-se à exposição das razões pelas quais se acredita que a renúncia à herança não se confunde com a alienação patrimonial do art. 1647, inc. I, do Código Civil. Merece destaque a diferença entre aquisição de direito e de fato. A quarta e última parte diz respeito à demonstração de que a aceitação ou não da herança não é uma questão meramente econômico-financeira.
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