Solução negociada de conflitos na nova Lei de Licitações
consagração de uma tendência
DOI:
https://doi.org/10.46818/pge.v5i1.266Palavras-chave:
Meios adequados de solução de conflitos, Nova lei de licitações, Pragmatismo, ConsequencialismoResumo
A modernização da Administração Pública no Brasil é uma realidade que vem se impondo à medida que antigos dogmas vêm sendo reformulados e instrumentos jurídico-administrativos contemporâneos têm sido cada vez mais difundidos e utilizados por operadores e aplicadores do Direito, em um panorama de inovações normativas e dogmáticas de matriz pragmática e consequencialista cuja incontestabilidade é extraída da reforma da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB pela Lei Federal nº 13.655/2018. Nesse sentido, a positivação expressa dos Meios Adequados de Solução de Conflitos – MASCs na Lei Federal nº 14.133/2021 consagra e incentiva uma tendência que, na prática, já vinha sendo pautada, isto é, a utilização de técnicas autocompositivas e heterocompositivas, além da tutela jurisdicional, na prevenção e solução de controvérsias contratuais administrativas. Assim, o presente artigo, por meio de metodologia qualitativa e revisão bibliográfica, propõe-se a analisar o histórico do tema da solução negociada de conflitos no seio da Administração Pública brasileira, bem como as particularidades contidas nas previsões expressas na nova Lei de Licitações e Contratações Administrativas, com a finalidade de responder se o estímulo do legislador foi suficiente, quais as prospecções que podem ser vislumbradas para o futuro próximo e quais as implicações decorrentes para gestores públicos, órgãos de controle e a sociedade civil como um todo.
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