A inconstitucionalidade da aplicação do art. 5º da EC n.º 109/21 para os fundos de direitos da criança e do adolescente
DOI:
https://doi.org/10.46818/pge.v4i2.239Palavras-chave:
Emenda Constitucional 109/21, Princípio da Proteção Integral, Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Vinculação, Orçamento da Criança e do AdolescenteResumo
O artigo tem como tema a inconstitucionalidade da aplicação da regra do art. 5º da EC 109/21 para os Fundos de Direito da Criança e do Adolescente. Apresenta como problema que a necessidade de proteção integral e prioritária da criança e do adolescente, direito fundamental previsto no art. 227 da Constituição Federal, seria afrontado com a aplicação do art. 5º da EC 109/21 em relação ao FIA. Toma-se por hipótese que o art. 5º da EC 109/21 seria inconstitucional e sua compatibilização com o ordenamento constitucional dependeria de uma declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, para excluir de seu campo de aplicação os fundos destinados à proteção da criança e do adolescente. Para testar a hipótese, o primeiro tópico analisa a mecânica de funcionamento da regra do art. 5º da EC 109/21, para demonstrar seu potencial impacto em relação ao FIA. No tópico seguinte, o objetivo é demonstrar que o FIA é instrumento para a realização do princípio da proteção integral e prioritária, e que a aplicação do art. 5º da EC 109/21 representa ofensa direta à garantia constitucional prevista no art. 60, § 4º, IV, da CF/88. Na etapa final, propõe que a compatibilização do art. 5º da EC 109/21 com a ordem constitucional dependeria de uma declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, que excluísse de seu campo de aplicação os fundos para proteção da criança e do adolescente. O trabalho é produto de uma pesquisa qualitativa, exploratório-descritiva, que adota um paradigma teórico pós-positivista, realizada sobre análise bibliográfica de textos legais brasileiros e comentários doutrinários de autores nacionais.
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